TJMS 0006444-92.2007.8.12.0002
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PENA-BASE - REDUÇÃO INVIÁVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se o conjunto probatório demonstra de maneira suficiente autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado é de se manter a condenação. Inviável a redução da pena-base se o aumento está devidamente fundamentado, atendendo-se à finalidade preventiva e repressiva da reprimenda. A não apreensão da arma de fogo não leva à desqualificação do crime de roubo circunstanciado, ao revés, a coerência da prova testemunhal é suficiente a comprovar o uso do artefato e da ameaça praticadas contra a vítima. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer irregularidade no decisum combatido.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PENA-BASE - REDUÇÃO INVIÁVEL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se o conjunto probatório demonstra de maneira suficiente autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado é de se manter a condenação. Inviável a redução da pena-base se o aumento está devidamente fundamentado, atendendo-se à finalidade preventiva e repressiva da reprimenda. A não apreensão da arma de fogo não leva à desqualificação do crime de roubo circunstanciado, ao revés, a coerência da prova testemunhal é suficiente a comprovar o uso do artefato e da ameaça praticadas contra a vítima. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer irregularidade no decisum combatido.
Data do Julgamento
:
10/02/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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