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Jurisprudência


TJMS 0006445-02.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA - PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando evidente nas provas dos autos que o agente agiu dolosamente, ou seja, tinha conhecimento da origem ilícita da arma de fogo recebida e ocultada, não há falar em absolvição, nem em desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 2. Verificado que nenhuma das circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma concreta (conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime), reduz-se a pena-base e a pena de multa para o mínimo legal. 3. Se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, inciso III, do Código Penal, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos. 4. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente demonstra ser hipossuficiente. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR PÂMELA SANTOS DE SOUZA PORTE ILEGAL DE ARMA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CABÍVEL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à preliminar defensiva, cumpre salientar que a apelante foi presa em flagrante delito, pela prática de porte ilegal de arma de fogo, situação que faculta o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador. Diante da previsão constitucional do art. 5º, XI, afigurando-se indiscutível o estado de flagrância, denota-se garantido aos agentes públicos o poder de adentrar no domicílio do suspeito, independentemente de mandado, a fim de verificar, coibir e interromper a ação delituosa. Não há, pois, que falar, no caso, em nulidade dos atos processuais. 2. Verificado que nenhuma das circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma concreta (conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime), reduz-se a pena-base e a pena de multa para o mínimo legal. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, considerando-se que a pena restou fixada em patamar superior a um ano (§ 2º do art. 44 do CP).

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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