TJMS 0006448-32.2007.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – 244-A DO ECA E 299 DO CP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A conduta de manter bar de encontros ou alugar quartos para a prática de relação sexual com prostitutas maiores e capazes, desde que não seja o caso de exploração por terceiros, mas relação tida como profissional, não é punida penalmente. Contudo, em se falando exposição de menor de idade à essa prática, ainda que mediante o consentimento deste(a) e sem violência ou subjugação, está-se diante de conduta prevista como crime, tendo ensejo a sanção penal.
II - Na hipótese, quanto ao crime do art. 244-A do ECA, restou evidenciado com relação a um dos réus, por toda a prova oral coligida na fase do contraditório, não ter este concorrido para a prática de infração penal, uma vez que não tinha a função de administração, gerência ou participação na contratação de pessoas para trabalharem no bar da corré em cujo interior havia a prática de prostituição, ficou demonstrado que o réu apenas possuía um relacionamento amoroso com a proprietária do estabelecimento. Já no tocante à ré, proprietária da boate, no curso da persecução penal sobrevieram elementos capazes de incutir fundada dúvida a respeito da ciência desta quanto à menoridade da vítima, concorrendo a tese que a menor teria se apresentado como pessoa maior de idade para poder laborar no local, inclusive porque assim fazia crer sua compleição física.
III - Em relação ao delito do art. 299 do CPP, ausentes elementos a comprovarem ter sido a adulteração da identidade da menor providenciada pelos réus, mormente diante da tese concorrente de que a própria vítima ou pessoa alheia aos réus, providenciou-a. Analisando detidamente os autos, as declarações da vítima não estão angariadas em outro elemento do caderno processual, ao passo que, a versão suscitada pelos réus, por seu turno, encontrou algum amparo nas demais provas colhidas em juízo.
IV - Absolvição mantida, no que atine a ambos os réus e delitos.
RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
I - Deve ser reformado o fundamento da absolvição apenas com relação ao réu-apelante, para o descrito no art. 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), tendo restado absolutamente demonstrada a impossibilidade de este ter concorrido para a prática da infração penal, sobretudo considerando que toda a prova oral coligida na fase do contraditório apontou que o apelante não era proprietário, administrador, participante da gerência ou intermediador na contratação de pessoas, e sim apenas possuía relacionamento amoroso com a corré, proprietária do estabelecimento.
Contra o parecer, recurso ministerial a que se nega provimento e, recurso de Rogério Rodrigues Cisneiros a que se dá provimento, para alterar, tão somente com relação a este réu, o fundamento da absolvição, modificando-o para o contido no art. 386, IV do CPP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – 244-A DO ECA E 299 DO CP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A conduta de manter bar de encontros ou alugar quartos para a prática de relação sexual com prostitutas maiores e capazes, desde que não seja o caso de exploração por terceiros, mas relação tida como profissional, não é punida penalmente. Contudo, em se falando exposição de menor de idade à essa prática, ainda que mediante o consentimento deste(a) e sem violência ou subjugação, está-se diante de conduta prevista como crime, tendo ensejo a sanção penal.
II - Na hipótese, quanto ao crime do art. 244-A do ECA, restou evidenciado com relação a um dos réus, por toda a prova oral coligida na fase do contraditório, não ter este concorrido para a prática de infração penal, uma vez que não tinha a função de administração, gerência ou participação na contratação de pessoas para trabalharem no bar da corré em cujo interior havia a prática de prostituição, ficou demonstrado que o réu apenas possuía um relacionamento amoroso com a proprietária do estabelecimento. Já no tocante à ré, proprietária da boate, no curso da persecução penal sobrevieram elementos capazes de incutir fundada dúvida a respeito da ciência desta quanto à menoridade da vítima, concorrendo a tese que a menor teria se apresentado como pessoa maior de idade para poder laborar no local, inclusive porque assim fazia crer sua compleição física.
III - Em relação ao delito do art. 299 do CPP, ausentes elementos a comprovarem ter sido a adulteração da identidade da menor providenciada pelos réus, mormente diante da tese concorrente de que a própria vítima ou pessoa alheia aos réus, providenciou-a. Analisando detidamente os autos, as declarações da vítima não estão angariadas em outro elemento do caderno processual, ao passo que, a versão suscitada pelos réus, por seu turno, encontrou algum amparo nas demais provas colhidas em juízo.
IV - Absolvição mantida, no que atine a ambos os réus e delitos.
RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
I - Deve ser reformado o fundamento da absolvição apenas com relação ao réu-apelante, para o descrito no art. 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), tendo restado absolutamente demonstrada a impossibilidade de este ter concorrido para a prática da infração penal, sobretudo considerando que toda a prova oral coligida na fase do contraditório apontou que o apelante não era proprietário, administrador, participante da gerência ou intermediador na contratação de pessoas, e sim apenas possuía relacionamento amoroso com a corré, proprietária do estabelecimento.
Contra o parecer, recurso ministerial a que se nega provimento e, recurso de Rogério Rodrigues Cisneiros a que se dá provimento, para alterar, tão somente com relação a este réu, o fundamento da absolvição, modificando-o para o contido no art. 386, IV do CPP.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Casa de Prostituição
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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