TJMS 0006449-18.2011.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DO RE 596478-7/RR PELO STF COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REGRA ESPECIAL – PROFESSORES CONVOCADOS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 – DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÉPOCA EM QUE O FGTS DEVERIA SER PAGO – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 DE ACORDO COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS – SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS contra a Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados, o que geraria direito ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990.
2. Descabimento de sobrestamento do feito uma vez que o RE 596478-7 – representativo da controvérsia – já foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bastando, agora, a análise da tese jurídica e as circunstâncias fáticas advindas do referido julgamento, para se averiguar se é adequada a sua aplicação ao caso concreto.
3. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – contra a Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE´s 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
5. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para se burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
6. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
7. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios incidem a partir da citação e correção monetária desde à época em que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deveria ter sido pago, sendo que entre a data da citação da ação e a da edição da Lei nº 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice usado será o INPC. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º, da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança).
8. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial constante no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença foi proferida na vigência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, que a impunha, tratando-se de entendimento consolidado na Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça).
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DO RE 596478-7/RR PELO STF COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REGRA ESPECIAL – PROFESSORES CONVOCADOS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 – DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÉPOCA EM QUE O FGTS DEVERIA SER PAGO – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 DE ACORDO COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS – SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS contra a Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados, o que geraria direito ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990.
2. Descabimento de sobrestamento do feito uma vez que o RE 596478-7 – representativo da controvérsia – já foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bastando, agora, a análise da tese jurídica e as circunstâncias fáticas advindas do referido julgamento, para se averiguar se é adequada a sua aplicação ao caso concreto.
3. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – contra a Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE´s 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
5. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para se burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
6. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
7. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios incidem a partir da citação e correção monetária desde à época em que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deveria ter sido pago, sendo que entre a data da citação da ação e a da edição da Lei nº 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice usado será o INPC. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º, da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança).
8. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial constante no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença foi proferida na vigência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, que a impunha, tratando-se de entendimento consolidado na Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça).
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO TRABALHO
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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