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Jurisprudência


TJMS 0006478-40.2012.8.12.0019

Ementa
E M E N T A-PARA O RECURSO DE EDINALDO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE IRRETOCÁVEL - MENORIDADE PENAL RELATIVA - ATENUANTE CONFIGURADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - INDIVÍDUOS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que os réus deliberadamente transportavam os 174 kg de maconha apreendidos nos autos, conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os elementos colhidos na fase extrajudicial, especialmente diante das peculiaridades do fato que denotam que eles agiram com o dolo necessário à caracterização do delito. II - A apreensão de vultosa quantidade de drogas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, especialmente com amparo no art. 42 da Lei de Drogas, eis que representa a maior danosidade na conduta delitiva, legitimando, pois, a exasperação da pena-base. III - Se o réu contava com idade inferior a 21 anos na época dos fatos, de rigor torna-se a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa. IV - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividade criminosa, pois transportavam grande quantidade de drogas acondicionadas em partes internas de veículo previamente preparado, conduta que denota a sofisticação que não se coaduna com a figura do traficante eventual. V - Havendo circunstância judicial acentuadamente desabonadora, dada a grande quantidade de drogas (174 kg de maconha), viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. VI - Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa e assim reduzir a pena para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. PARA O RECURSO DE KLÉDSON - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE IRRETOCÁVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE CONFIGURADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - INDIVÍDUOS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A apreensão de vultosa quantidade de drogas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, especialmente com amparo no art. 42 da Lei de Drogas, eis que representa a maior danosidade na conduta delitiva, legitimando, pois, a exasperação da pena-base. II - "A jurisprudência desta corte de justiça firmou o entendimento de que servindo a confissão do réu, seja ela integral ou parcial, para embasar o Decreto condenatório, é de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ; AgRg-HC 201.806; Proc. 2011/0068265-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 25/02/2014). III - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividade criminosa, pois transportavam grande quantidade de drogas acondicionadas em partes internas de veículo previamente preparado, conduta que denota a sofisticação que não se coaduna com a figura do traficante eventual. IV - Havendo circunstância judicial acentuadamente desabonadora, dada a grande quantidade de drogas (174 kg de maconha), viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. V - Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e assim reduzir a pena para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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