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Jurisprudência


TJMS 0006480-88.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 155, E 157, §2º, I E II DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MULTA – REDUÇÃO. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II - A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal. III - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. IV - Reduz-se a pena pecuniária cuja fixação desatendeu aos critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 68, do Código Penal, e sua correlação com as circunstâncias previstas pelo artigo 59 do mesmo Código, desatendendo ao princípio da proporcionalidade. V – O acréscimo acima do mínimo na terceira fase da dosimetria, decorrente da presença de duas ou mais causas especiais de aumento exige fundamentação concreta. VI – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - (ARTs. 157, § 2º, I, DO CP E 16 DA LEI 10.826/03) - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CRIMES DIVERSOS – BENS JURÍDICOS DISTINTOS - PRÁTICA EM MOMENTOS DIFERENTES - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO. I - Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo mediante emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP) e posse/porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) quando praticados em momentos distintos, já que a arma fora adquirida 04 meses antes dos roubos e apreendida várias horas após a consumação dos mesmos. II – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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