TJMS 0006504-76.2010.8.12.0029
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA CONSERVAÇÃO DA VIA – CULPA DEMONSTRADA – CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO – FATO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – LUCRO CESSANTE – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS FINANCEIROS E DA INCAPACIDADE LABORATIVA – DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE – REEXAME NECESSÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E APÓS 25/03/2015 – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Deve o Estado responder por eventuais danos advindos da má conservação de suas rodovias. Tal responsabilidade, baseada na culpa, só resta afastada ou mitigada quando comprovada circunstância excludente da responsabilidade, como a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, hipóteses não demonstradas no caso.
Os transtornos experimentados pelos autores extrapolam ao mero aborrecimento, sendo devida reparação a título de danos morais, notadamente em razão da gravidade das lesões sofridas pelos autores. Montante fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo inconteste que o veículo acidentado possuía seguro facultativo, a fim de evitar enriquecimento sem causa dos autores, eventual valor recebido da seguradora deveria ser abatido da pretensa indenização por danos materiais decorrente da perda total do veículo. Não provando os autores o montante recebido, indevida a indenização.
Mantém-se a sentença que deixou de fixar os lucros cessantes e pensão mensal vitalícia se não há prova de que o apelante, ao tempo do acidente de trânsito, exercia atividade remunerada ou de que houve incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Sobre as verbas condenatória impostas à fazenda pública deve incidir até o dia 25 de março de 2015, atualização monetária pela taxa referencial e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança e, após 25 de março de 2015 deve incidir atualização monetária pelo IPCA - Índice de Preço do Consumidor Amplo e juros moratórios da poupança.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA CONSERVAÇÃO DA VIA – CULPA DEMONSTRADA – CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO – FATO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – LUCRO CESSANTE – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS FINANCEIROS E DA INCAPACIDADE LABORATIVA – DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE – REEXAME NECESSÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E APÓS 25/03/2015 – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Deve o Estado responder por eventuais danos advindos da má conservação de suas rodovias. Tal responsabilidade, baseada na culpa, só resta afastada ou mitigada quando comprovada circunstância excludente da responsabilidade, como a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, hipóteses não demonstradas no caso.
Os transtornos experimentados pelos autores extrapolam ao mero aborrecimento, sendo devida reparação a título de danos morais, notadamente em razão da gravidade das lesões sofridas pelos autores. Montante fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo inconteste que o veículo acidentado possuía seguro facultativo, a fim de evitar enriquecimento sem causa dos autores, eventual valor recebido da seguradora deveria ser abatido da pretensa indenização por danos materiais decorrente da perda total do veículo. Não provando os autores o montante recebido, indevida a indenização.
Mantém-se a sentença que deixou de fixar os lucros cessantes e pensão mensal vitalícia se não há prova de que o apelante, ao tempo do acidente de trânsito, exercia atividade remunerada ou de que houve incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Sobre as verbas condenatória impostas à fazenda pública deve incidir até o dia 25 de março de 2015, atualização monetária pela taxa referencial e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança e, após 25 de março de 2015 deve incidir atualização monetária pelo IPCA - Índice de Preço do Consumidor Amplo e juros moratórios da poupança.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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