TJMS 0006535-81.2004.8.12.0005
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – ART. 157 "CAPUT" DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – AGENTE NA POSSE DA RES FURTIVA – INVERSÃO DO ÔNUS – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A posse da res furtivae pelo réu inverte o ônus da prova, incumbindo a ele a apresentação de justificativa aceitável e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo, sendo impositiva a manutenção da condenação, mormente quando as demais provas coligidas apontam a autoria a ele.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO – ART. 157 "CAPUT" DO CP – MAUS ANTECEDENTES – CRIME ANTERIOR COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR – RECONHECIMENTO – MODIFICAÇÃO PARA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO – POSSIBILIDADE – AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
Segundo precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame.
Se a pena é superior a quatro anos e o agente é reincidente e portador de maus antecedentes o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – ART. 157 "CAPUT" DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – AGENTE NA POSSE DA RES FURTIVA – INVERSÃO DO ÔNUS – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A posse da res furtivae pelo réu inverte o ônus da prova, incumbindo a ele a apresentação de justificativa aceitável e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo, sendo impositiva a manutenção da condenação, mormente quando as demais provas coligidas apontam a autoria a ele.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO – ART. 157 "CAPUT" DO CP – MAUS ANTECEDENTES – CRIME ANTERIOR COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR – RECONHECIMENTO – MODIFICAÇÃO PARA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO – POSSIBILIDADE – AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
Segundo precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame.
Se a pena é superior a quatro anos e o agente é reincidente e portador de maus antecedentes o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no fechado.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
Mostrar discussão