TJMS 0006599-90.2010.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ARTIGO 129, §1º, II DO CP – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES – RISCO DE VIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO INIDONEA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se às informações da vítima, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
- Se o agente, mbuido de intenso animus laedendi, desfere golpes utilizando-se de instrumento pérfuro contundente, ocasionando à vítima risco de vida, configurada a qualificadora imputada.
- Havendo valoração inadequada da personalidade, pois utilizados conceitos abstratos e vagos, a exasperação se revela ilegal, eis que fere o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena.
- O fato de o agente ser usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não é justificativa plausível à elevação da pena-base pela valoração da conduta social, na medida em que é fato incontroverso que o vício em drogas trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ARTIGO 129, §1º, II DO CP – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES – RISCO DE VIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO INIDONEA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se às informações da vítima, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
- Se o agente, mbuido de intenso animus laedendi, desfere golpes utilizando-se de instrumento pérfuro contundente, ocasionando à vítima risco de vida, configurada a qualificadora imputada.
- Havendo valoração inadequada da personalidade, pois utilizados conceitos abstratos e vagos, a exasperação se revela ilegal, eis que fere o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena.
- O fato de o agente ser usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não é justificativa plausível à elevação da pena-base pela valoração da conduta social, na medida em que é fato incontroverso que o vício em drogas trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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