TJMS 0006669-44.2009.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I) Nos termos da Súmula 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". II) Transparecendo dos autos que o autor, após finalizar tratamento médico, detinha condições de saber a respeito da suposta invalidez há mais de 3 (três) anos antes da propositura da ação, encontra-se operada a prescrição no caso concreto. III) - É incorreto contar-se o início do prazo prescricional com o laudo técnico produzido em juízo, na respectiva ação movida pela vítima ou, ainda, quando comparece vários anos após o acidente a uma delegacia de polícia, local em que lavra então boletim de ocorrência, submetendo-se, em razão dele, a exame médico que expede laudo atestando sua incapacidade funcional, ou, ainda, muito mais do que três anos depois do acidente, submete-se a inspeção médica por ele mesmo requisitada, porque, a ser assim, as ações de indenização para recebimento do seguro DPVAT seriam imprescritíveis, o que contraria o artigo 206, § 3º, do CC e Súmulas 278 e 405 do Superior Tribunal de Justiça. III) Recurso conhecido e provido, com o reconhecimento da prescrição.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I) Nos termos da Súmula 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". II) Transparecendo dos autos que o autor, após finalizar tratamento médico, detinha condições de saber a respeito da suposta invalidez há mais de 3 (três) anos antes da propositura da ação, encontra-se operada a prescrição no caso concreto. III) - É incorreto contar-se o início do prazo prescricional com o laudo técnico produzido em juízo, na respectiva ação movida pela vítima ou, ainda, quando comparece vários anos após o acidente a uma delegacia de polícia, local em que lavra então boletim de ocorrência, submetendo-se, em razão dele, a exame médico que expede laudo atestando sua incapacidade funcional, ou, ainda, muito mais do que três anos depois do acidente, submete-se a inspeção médica por ele mesmo requisitada, porque, a ser assim, as ações de indenização para recebimento do seguro DPVAT seriam imprescritíveis, o que contraria o artigo 206, § 3º, do CC e Súmulas 278 e 405 do Superior Tribunal de Justiça. III) Recurso conhecido e provido, com o reconhecimento da prescrição.
Data do Julgamento
:
08/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão