TJMS 0006774-19.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – A RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA – AFASTADA POR ENQUADRAR NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL DERIVADO DE VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEMANDAR EM JUÍZO – ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE FRAUDE DE IMÓVEL PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO – AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a solução jurídica a respeito da responsabilidade civil do tabelião como objetiva ou subjetiva é mister a aferição da data da ocorrência do ato lesivo. Isso porque, o art. 22 da Lei 8.935/94, que regulamentou o §1º do art. 236 da CF/88, trouxe a responsabilidade objetiva e somente exigindo culpa ou dolo dos seus prepostos. No entanto, em 2016 foi modificada a redação do referido art. 22 pela Lei 13.286 para deixar clara a intenção do legislador em modificar a responsabilidade objetiva para a subjetiva e, portanto, em alinhando à responsabilidade do tabelião com a do servidor público do art. 37, §6º da CF/88.
Por dois motivos os valores gastos para contratação de advogado para demandar em juízo não enquadra-se como dano material indenizável. Primeiro motivo porque há norma expressa no sistema jurídico que veda a cobrança de honorários entre as partes, porque é figura judicial, ou seja, que seja fixado em sentença, conforme regra clara e precisa do art. 20 do CPC/73. Segundo motivo é que ainda que se refira aos honorários contratuais, ele gera efeitos apenas entre o advogado e a parte que o contratou. Esse contrato não pode gerar efeitos ao devedor por aplicação do princípio da relatividade, segundo o qual, o contrato não gera efeitos a terceiros, mas somente às partes.
É certo que o dano moral tem como uma de suas vertentes o dano à personalidade levada em consideração no meio social. Em outros termos: a boa reputação. Nessa vertente é como o ofendido é visto pelo meio social. Contudo, há outras vertentes e fatos geradores que também geram dano moral, tal como, a raiva, desgosto, a frustração, como o que ocorre com extravio de bagagem, atraso de voo, negativa de autorização por plano de saúde etc. Nesta vertente, ele surge também como punição ao ofensor, ainda que sem repercussão social do lesado (pouco importando como o meio social o vê), o que ocorre com o dano moral do proprietário que teve seu imóvel transferido a terceira pessoa mediante fraude ocorrida em cartório imobiliário.
APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ DO COMPRADOR QUE AFASTA A NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se a sentença anulou relação negocial pelo fundamente de que não se revestiu da formalidade exigida, nos termos do art. 104, III e art. 166 do Código Civil, portanto, que a falta de forma gera nulidade e, a tese trazida na apelação pelo comprador foi que o apelante estava de boa fé, significa no mundo processual que não atacou os fundamentos do ato nulo e, portanto, deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que gera o não conhecimento por violação à norma cogente do art. 514, II do CPC.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – ACOLHIDO – CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por transferência fraudulenta pelo cartório de imóveis de propriedade do autor que tem domicilio em outro Estado da Federação, não pode ser considerado como proporcional (art. 8º do CPC/06), o que justifica a majoração de seu quantum.
Em ocorrendo ato ilícito, a indenização deve retornar as partes ao stato quo ante o quanto tanto possível e nela inclui os danos emergentes, que corresponde a tudo aquilo que se perdeu, nos termos do conceito legal do art. 402 do Código Civil, que apesar de aplicável na relação contratual é utilizado por analogia à teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – A RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA – AFASTADA POR ENQUADRAR NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL DERIVADO DE VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEMANDAR EM JUÍZO – ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE FRAUDE DE IMÓVEL PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO – AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a solução jurídica a respeito da responsabilidade civil do tabelião como objetiva ou subjetiva é mister a aferição da data da ocorrência do ato lesivo. Isso porque, o art. 22 da Lei 8.935/94, que regulamentou o §1º do art. 236 da CF/88, trouxe a responsabilidade objetiva e somente exigindo culpa ou dolo dos seus prepostos. No entanto, em 2016 foi modificada a redação do referido art. 22 pela Lei 13.286 para deixar clara a intenção do legislador em modificar a responsabilidade objetiva para a subjetiva e, portanto, em alinhando à responsabilidade do tabelião com a do servidor público do art. 37, §6º da CF/88.
Por dois motivos os valores gastos para contratação de advogado para demandar em juízo não enquadra-se como dano material indenizável. Primeiro motivo porque há norma expressa no sistema jurídico que veda a cobrança de honorários entre as partes, porque é figura judicial, ou seja, que seja fixado em sentença, conforme regra clara e precisa do art. 20 do CPC/73. Segundo motivo é que ainda que se refira aos honorários contratuais, ele gera efeitos apenas entre o advogado e a parte que o contratou. Esse contrato não pode gerar efeitos ao devedor por aplicação do princípio da relatividade, segundo o qual, o contrato não gera efeitos a terceiros, mas somente às partes.
É certo que o dano moral tem como uma de suas vertentes o dano à personalidade levada em consideração no meio social. Em outros termos: a boa reputação. Nessa vertente é como o ofendido é visto pelo meio social. Contudo, há outras vertentes e fatos geradores que também geram dano moral, tal como, a raiva, desgosto, a frustração, como o que ocorre com extravio de bagagem, atraso de voo, negativa de autorização por plano de saúde etc. Nesta vertente, ele surge também como punição ao ofensor, ainda que sem repercussão social do lesado (pouco importando como o meio social o vê), o que ocorre com o dano moral do proprietário que teve seu imóvel transferido a terceira pessoa mediante fraude ocorrida em cartório imobiliário.
APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ DO COMPRADOR QUE AFASTA A NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se a sentença anulou relação negocial pelo fundamente de que não se revestiu da formalidade exigida, nos termos do art. 104, III e art. 166 do Código Civil, portanto, que a falta de forma gera nulidade e, a tese trazida na apelação pelo comprador foi que o apelante estava de boa fé, significa no mundo processual que não atacou os fundamentos do ato nulo e, portanto, deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que gera o não conhecimento por violação à norma cogente do art. 514, II do CPC.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – ACOLHIDO – CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por transferência fraudulenta pelo cartório de imóveis de propriedade do autor que tem domicilio em outro Estado da Federação, não pode ser considerado como proporcional (art. 8º do CPC/06), o que justifica a majoração de seu quantum.
Em ocorrendo ato ilícito, a indenização deve retornar as partes ao stato quo ante o quanto tanto possível e nela inclui os danos emergentes, que corresponde a tudo aquilo que se perdeu, nos termos do conceito legal do art. 402 do Código Civil, que apesar de aplicável na relação contratual é utilizado por analogia à teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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