TJMS 0006783-07.2014.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU JAMES COINETE CABREIRA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE ACOLHIDA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.
2. Existindo prova judicializada no sentido de comprovar que o fato criminoso foi cometido mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma, é lícita a incidência das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
3. O fato de apenas um dos agentes estarem armado no contexto criminoso já é suficiente para que a majorante do "emprego de arma" seja aplicada com relação a todos os participantes do crime. Isso porque, a causa de aumento de pena em evidência tem nítida natureza objetiva e, portanto, diz respeito ao fato criminoso praticado, e não à situação pessoal de cada agente na execução do crime. É dizer, assim, que, havendo concurso de pessoas, a majorante do emprego de arma deve ser aplicada a todos os participantes, comunicabilidade que decorre exatamente desse caráter objetivo da majorante.
4. Nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
5. Como bem se sabe, a aplicação da pena de multa decorre de expressa vontade legislativa, haja vista que o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157, "caput", do Código Penal, estabelece, como consequência da prática do crime de roubo, a imposição cumulativa de pena privativa de liberdade e multa. Dessa forma, não é viável o acolhimento de pedido de exclusão de tal sanção penal.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU WELLINGTON VILHA ALTA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.
2. Nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU JAMES COINETE CABREIRA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE ACOLHIDA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – PEDIDO AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.
2. Existindo prova judicializada no sentido de comprovar que o fato criminoso foi cometido mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma, é lícita a incidência das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
3. O fato de apenas um dos agentes estarem armado no contexto criminoso já é suficiente para que a majorante do "emprego de arma" seja aplicada com relação a todos os participantes do crime. Isso porque, a causa de aumento de pena em evidência tem nítida natureza objetiva e, portanto, diz respeito ao fato criminoso praticado, e não à situação pessoal de cada agente na execução do crime. É dizer, assim, que, havendo concurso de pessoas, a majorante do emprego de arma deve ser aplicada a todos os participantes, comunicabilidade que decorre exatamente desse caráter objetivo da majorante.
4. Nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
5. Como bem se sabe, a aplicação da pena de multa decorre de expressa vontade legislativa, haja vista que o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157, "caput", do Código Penal, estabelece, como consequência da prática do crime de roubo, a imposição cumulativa de pena privativa de liberdade e multa. Dessa forma, não é viável o acolhimento de pedido de exclusão de tal sanção penal.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU WELLINGTON VILHA ALTA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TESE ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.
2. Nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados