TJMS 0006808-62.2010.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ARTIGO 147 CP C/C LEI 11340/06 - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO - AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI 11340/06 NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CP - VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. I) A audiência prevista no artigo 16 da Lei n° 11.340/06 não é condicionada à vontade da vítima e nem compulsório ao magistrado realizá-la, devendo ser analisado caso a caso a real necessidade de realização, a fim de que a vitima possa exercer o direito de retratação da representação, sendo que a não realização do ato não gera a nulidade do processo. II) O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 41 da Lei n. 11.340/06 que dispõe que não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica a suspensão condicional do processo prevista na Lei n. 9.099/1995, independentemente da pena aplicada. III) Devidamente comprovado que o agente intimidou a vítima anunciando-lhe um mal injusto e grave, resta caracterizado o delito previsto no artigo 147 do Código Penal IV) Mantém-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, não integra o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. V) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ARTIGO 147 CP C/C LEI 11340/06 - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO - AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI 11340/06 NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CP - VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. I) A audiência prevista no artigo 16 da Lei n° 11.340/06 não é condicionada à vontade da vítima e nem compulsório ao magistrado realizá-la, devendo ser analisado caso a caso a real necessidade de realização, a fim de que a vitima possa exercer o direito de retratação da representação, sendo que a não realização do ato não gera a nulidade do processo. II) O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 41 da Lei n. 11.340/06 que dispõe que não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica a suspensão condicional do processo prevista na Lei n. 9.099/1995, independentemente da pena aplicada. III) Devidamente comprovado que o agente intimidou a vítima anunciando-lhe um mal injusto e grave, resta caracterizado o delito previsto no artigo 147 do Código Penal IV) Mantém-se a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, porquanto o fato de delito ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, não integra o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. V) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena.
Data do Julgamento
:
21/01/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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