TJMS 0006822-12.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TÍTULO DE CRÉDITO TRANSFERIDO A ELA POR MEIO DE ENDOSSO - ENDOSSO-TRANSLATIVO - PARTE LEGÍTIMA - SÚMULA 475 DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE EMISSÃO DA DUPLICATA - DÉBITO INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CÉDITO - PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANO IN RE IPSA - MONTANTE DA CONDENAÇÃO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO - PEDIDOS IMPLÍCITO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que, por meio de endosso-translativo, recebeu o título de crédito contendo vício formal, porque inexistente negócio jurídico subjacente, é parte legítima e responde pelos danos decorrente do protesto indevido e da inscrição indevida no cadastro dos órgão de proteção ao crédito, ressalvado, contudo, seu direito de regresso contra o endossante. Enunciado de Súmula 475 do STJ. 2. Não demonstrada a causa do negócio que deu origem à duplicata nem a existência de relação jurídica entre as partes, deve ser declarado inexistente o débito e o título que foi levado a protesto, impondo à instituição financeira, ainda, o dever de indenizar. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito e atender à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. 4.O valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois é suficiente para amenizar o constrangimento experimentado pelo apelante, e condenar o requerido pelo ilícito praticado, sem se apresentar exorbitante, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Embora não tenham sido arbitrados os juros de mora e a correção monetária pelo Juízo a quo, este são considerados pedidos implícitos, a teor do artigo 293 do CPC, razão pela qual, de ofício, se estipulou correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). 6. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TÍTULO DE CRÉDITO TRANSFERIDO A ELA POR MEIO DE ENDOSSO - ENDOSSO-TRANSLATIVO - PARTE LEGÍTIMA - SÚMULA 475 DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE EMISSÃO DA DUPLICATA - DÉBITO INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CÉDITO - PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANO IN RE IPSA - MONTANTE DA CONDENAÇÃO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO - PEDIDOS IMPLÍCITO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que, por meio de endosso-translativo, recebeu o título de crédito contendo vício formal, porque inexistente negócio jurídico subjacente, é parte legítima e responde pelos danos decorrente do protesto indevido e da inscrição indevida no cadastro dos órgão de proteção ao crédito, ressalvado, contudo, seu direito de regresso contra o endossante. Enunciado de Súmula 475 do STJ. 2. Não demonstrada a causa do negócio que deu origem à duplicata nem a existência de relação jurídica entre as partes, deve ser declarado inexistente o débito e o título que foi levado a protesto, impondo à instituição financeira, ainda, o dever de indenizar. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito e atender à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. 4.O valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois é suficiente para amenizar o constrangimento experimentado pelo apelante, e condenar o requerido pelo ilícito praticado, sem se apresentar exorbitante, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Embora não tenham sido arbitrados os juros de mora e a correção monetária pelo Juízo a quo, este são considerados pedidos implícitos, a teor do artigo 293 do CPC, razão pela qual, de ofício, se estipulou correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). 6. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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