TJMS 0006835-76.2009.8.12.0002
AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE - DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, "C" - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO POR CORRESPONDER AO GRAU DA LESÃO E A EXATA CORRESPONDÊNCIA COM A TABELA EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DIGNIDADE E RESPEITO AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Havendo a indenização sido fixada com observação dos percentuais previstos na tabela referida, mantém-se a sentença, no ponto. Nas ações do seguro DPVAT, a indenização deve ser fixada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do acidente, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde então. Observada a norma do art. 20, § 3º, do CPC, além dos princípios da razoabilidade-proporcionalidade, não podem os honorários advocatícios serem fixados de forma aviltante, devendo respeito e prestígio ao profissional da advocacia. Afasta-se a sucumbência recíproca, devendo a seguradora, por conseguinte, arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
Ementa
AGRAVOREGIMENTALEM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE - DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, "C" - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO POR CORRESPONDER AO GRAU DA LESÃO E A EXATA CORRESPONDÊNCIA COM A TABELA EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DIGNIDADE E RESPEITO AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - AGRAVOREGIMENTALQUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE,QUELEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Havendo a indenização sido fixada com observação dos percentuais previstos na tabela referida, mantém-se a sentença, no ponto. Nas ações do seguro DPVAT, a indenização deve ser fixada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do acidente, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde então. Observada a norma do art. 20, § 3º, do CPC, além dos princípios da razoabilidade-proporcionalidade, não podem os honorários advocatícios serem fixados de forma aviltante, devendo respeito e prestígio ao profissional da advocacia. Afasta-se a sucumbência recíproca, devendo a seguradora, por conseguinte, arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravoregimentalo recorrente nenhum elemento novo trouxe,quepudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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