TJMS 0006856-08.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR – GUARDA MUNICIPAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE NÃO VERIFICADA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS (CULPABILIDADE, NATUREZA DA DROGA E MOTIVOS DO CRIME) – PENA REDUZIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – OPÇÃO DO JUIZ DE ACORDO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL – CARÁTER HEDIONDO DO CRIME – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em absolvição decorrente de prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, se qualquer do povo pode realizar a prisão em flagrante (artigo 301 do Código de Processo Penal).
II - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonadora tal circunstância com base no iter criminis percorrido pelo agente, quando as provas dos autos não demonstram nenhum plus na conduta perpetrada a justificar o recrudescimento de tal circunstância judicial.
III - A natureza menos danosa da maconha não justifica o aumento da pena-base por conta da circunstância preponderante prevista pelo art. 42 da Lei n. 11.3432/2006.
IV - O lucro fácil é inerente ao crime praticado, não servindo para desqualificar os motivos do crime.
V - O patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, varia entre 1/6 e 2/3, cabendo ao julgador eleger o quantum a reduzir, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, das preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
VI - É possível, e não caracteriza o vedado bis in idem, considerar a quantidade do produto na terceira fase da dosimetria da pena.
VII - Possível a fixação do regime semiaberto, quando se trata de tráfico privilegiado, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo o apelante primário.
VIII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de as circunstâncias judiciais que envolveram a prática delitiva tornar desaconselhável a aplicação de penas alternativas, para fins de prevenção e repressão do crime que foi cometido.
IX - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
X Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR – GUARDA MUNICIPAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE NÃO VERIFICADA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS (CULPABILIDADE, NATUREZA DA DROGA E MOTIVOS DO CRIME) – PENA REDUZIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – OPÇÃO DO JUIZ DE ACORDO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL – CARÁTER HEDIONDO DO CRIME – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em absolvição decorrente de prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, se qualquer do povo pode realizar a prisão em flagrante (artigo 301 do Código de Processo Penal).
II - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonadora tal circunstância com base no iter criminis percorrido pelo agente, quando as provas dos autos não demonstram nenhum plus na conduta perpetrada a justificar o recrudescimento de tal circunstância judicial.
III - A natureza menos danosa da maconha não justifica o aumento da pena-base por conta da circunstância preponderante prevista pelo art. 42 da Lei n. 11.3432/2006.
IV - O lucro fácil é inerente ao crime praticado, não servindo para desqualificar os motivos do crime.
V - O patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, varia entre 1/6 e 2/3, cabendo ao julgador eleger o quantum a reduzir, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, das preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
VI - É possível, e não caracteriza o vedado bis in idem, considerar a quantidade do produto na terceira fase da dosimetria da pena.
VII - Possível a fixação do regime semiaberto, quando se trata de tráfico privilegiado, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo o apelante primário.
VIII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de as circunstâncias judiciais que envolveram a prática delitiva tornar desaconselhável a aplicação de penas alternativas, para fins de prevenção e repressão do crime que foi cometido.
IX - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
X Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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