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Jurisprudência


TJMS 0006868-14.2010.8.12.0008

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PEDIDO DE DESQUALIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - NEGADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA - USO DE ARMA - NEGADA - QUANTUM DA EXASPERAÇÃO EXCESSIVO - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A posse tranquila da res aliena pelo apelante, ainda que por alguns momentos antes do início da perseguição do mesmo e a comunicação do fato à polícia, é suficiente para caracterizar o exaurimento do delito do roubo. O inciso I, do § 2.º do art. 157 do CP é aplicável tanto para as armas próprias quanto as impróprias. Armas próprias são aquelas confeccionadas para servir mesmo como arma, tais como as armas de fogo em geral, as espadas, os sabres, punhais, etc... Já as armas impróprias são aquelas que têm outra finalidade, tais como as de uso culinário, mas que também possuem potencialidade lesiva. Como a navalha, estilete, facas de cozinha, martelo, espeto de churrasco, foice, etc... Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o uso de arma branca (faca ou canivete) configura a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do Código (TRF/3, ACR 200961810008365). Ademais, para que haja a configuração da majorante "violência ou ameaça exercida com emprego de arma", basta a ocorrência do temor provocado no ofendido, capaz de diminuir a capacidade de resistência. .. A fixação da pena deve seguir o critério trifásico de dosimetria estabelecido pela legislação penal. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, o magistrado deve proceder à apreciação das circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, a partir do que fixará a pena-base. No caso dos autos, o magistrado singular valorou devidamente a moduladora da circunstância do crime, analisando-a isoladamente à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que, portanto, a sentença, nesse ponto, ostentou embasamento suficiente, pelo que deve ser mantida. O quantum de exasperação da pena-base o foi excessivo, não atendendo, pois, ao critério da proporcionalidade e da razoabilidade, e sobretudo, às finalidades da pena. Em que pese não haver um critério legal exato, a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, penhor de status civilizatorio dos povos, tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Com base nessa premissa, viabilizando o controle da legalidade, impôe-se ao julgador a tarefa de, além julgar e aplicar a reprimenda legal, permitir ao jurisdicionado a perfeita compreensão dos motivos que conduziram o magistrado à conclusão da sua reprimenda legal.

Data do Julgamento : 28/07/2014
Data da Publicação : 05/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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