TJMS 0006895-81.2011.8.12.0001
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA QUE APLICOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS MOLDES PLEITEADOS NA INICIAL - RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIDO - RECURSO DA SEGURADORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - LAUDO QUE ATESTOU A INVALIDEZ PERMANENTE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - APLICAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE - RECURSO PROVIDO. Se o magistrado ressalva o seu posicionamento pessoal, no entanto, em atenção ao princípio da congruência, determina a incidência da correção monetária a partir da data da citação, conforme requerido na inicial, ausente o interesse da parte autora ao recorrer pleiteando que a correção se dê a partir da data do sinistro. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo.
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA QUE APLICOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS MOLDES PLEITEADOS NA INICIAL - RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIDO - RECURSO DA SEGURADORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - LAUDO QUE ATESTOU A INVALIDEZ PERMANENTE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - APLICAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE - RECURSO PROVIDO. Se o magistrado ressalva o seu posicionamento pessoal, no entanto, em atenção ao princípio da congruência, determina a incidência da correção monetária a partir da data da citação, conforme requerido na inicial, ausente o interesse da parte autora ao recorrer pleiteando que a correção se dê a partir da data do sinistro. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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