TJMS 0006910-84.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III – DO PARÁGRAFO ÚNICO – DO ART. 302 DO CTB – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA – RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO CP) – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor possui pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de detenção (art. 302 do CTB), de forma que o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Tratando-se de agente que à época do crime contava com menos de 21 anos de idade, o prazo é reduzido pela metade (04) anos, nos termos do art. 115 do CP.
II – Considerando o transcurso de tempo superior a 04 (quatro) anos, sem a superveniência de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata.
II – Com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, acolho a prefacial suscitada pela defesa e declaro extinta a punibilidade do recorrido, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III – DO PARÁGRAFO ÚNICO – DO ART. 302 DO CTB – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA – RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO CP) – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor possui pena máxima cominada de 04 (quatro) anos de detenção (art. 302 do CTB), de forma que o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Tratando-se de agente que à época do crime contava com menos de 21 anos de idade, o prazo é reduzido pela metade (04) anos, nos termos do art. 115 do CP.
II – Considerando o transcurso de tempo superior a 04 (quatro) anos, sem a superveniência de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata.
II – Com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, acolho a prefacial suscitada pela defesa e declaro extinta a punibilidade do recorrido, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão