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Jurisprudência


TJMS 0006919-14.2008.8.12.0002

Ementa
E M E N T AAGRAVO RETIDO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUA APRECIAÇÃO - OFENSA AO § 1º DO ART. 523 DO CPC - NÃO-CONHECIMENTO. Para apreciação do agravo retido interposto por uma das apeladas, deveria haver, nas contrarrazões do recurso de apelação, requerimento expresso para tanto, consoante determina o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Deixando-se de satisfazer a exigência legal, o recurso não pode ser conhecido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE ACOLHIDA NA SENTENÇA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMOSNTRAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA, DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS - ROMPIMENTO DA PRÓTESE IMPLANTADA NA COLUNA DO APELANTE CONSTATADO APÓS UMA QUEDA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A legitimidade ad causam se verifica quando há vínculo entre os sujeitos da demanda e entre estes e a situação jurídica levada a Juízo, que os autoriza a gerir o processo. Deve ser observada a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado no primeiro contato com o processo, considerando, para tanto, o que foi afirmado na exordial, sem aprofundar sua análise. Nesse contexto, todas as apeladas são legitimadas para responder esta ação, porque todas são apontadas na peça vestibular como responsáveis pelo rompimento do material implantado na coluna do apelante, que lhe causou diversos prejuízos, tanto de ordem patrimonial como moral. Dos elementos colacionados aos autos é possível constatar que o rompimento do parafuso implantado na coluna do apelante, como ele mesmo relatou ao médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas omitiu neste processo, foi constatado após sofrer uma queda, evidenciando sua culpa pelos prejuízos materiais e morais descritos na exordial, rompendo o nexo de causalidade que os relacionada à conduta das apeladas. Com efeito, a culpa exclusiva da vítima é uma das causas excludentes de responsabilidade, que quebra o nexo causal entre a conduta humana e o dano decorrente e, consequentemente, obsta qualquer decreto condenatório contra o agente. Não se constatando que o apelante tenha incorrido em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tampouco vislumbrando qualquer conduta maliciosa e temerária de sua parte ou ainda algum prejuízo processual às apeladas, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.

Data do Julgamento : 29/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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