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Jurisprudência


TJMS 0006946-38.2011.8.12.0019

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDO AUMENTO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE GANANCIOSA - LUCRO FÁCIL - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO E VIOLADORA DO DIREITO PENAL DO FATO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06) - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE (art. 40, V, Lei 11.343/06) - TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - INDISPENSABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFESA - ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIDA - CONDUTA SOCIAL NÃO SOPESADA NA SENTENÇA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO VINCULA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 EM MAIOR ESCALA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL - PENA PECUNIÁRIA - SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL DO RÉU - DIMINUIÇÃO CABÍVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA PARA O SEMI-ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A personalidade gananciosa, que visa o lucro fácil, é circunstância inerente ao tipo penal, portanto, inapta a ensejar a majoração da pena, mormente, porque em um sistema penal democrático o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Sendo o réu primário, com bons antecedentes e não havendo provas concretas de que se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa, fará jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Para a incidência da majorante da interestadualidade é imprescindível a transposição de fronteiras, pois o tipo exige uma situação concretizada, não cabendo ao Direito Penal punir meras intenções. Deve ser mantida a pena-base devidamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, de acordo com o que dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06. É de se rechaçar o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal fundado no reconhecimento da confissão espontânea, conquanto a atenuante é analisada em etapa diversa, posterior e independente do cálculo penal. Não tendo o legislador estabelecido critérios objetivos para escolha do quantum e, havendo grande margem de variação da redução da pena (1/6 a 2/3), o melhor e mais justo critério encontrado pela jurisprudência é aquele que leva em consideração as circunstâncias judiciais do apenado. Tal procedimento não acarreta bis in idem, por tratar-se da mesma regra para ser utilizada com a finalidade e momentos completamente distintos, visando atender aos critérios de necessidade e suficiência da pena. A fixação da pena pecuniária deve ater-se à condição econômica do réu, cabendo a redução ao mínimo legal se desfavorecida. Se o réu é primário e a pena privativa de liberdade é superior a quatro, mas não excede a 8 anos, é possível que o acusado inicie o cumprimento da pena no regime semi-aberto. Recurso ministerial improvido e defensivo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/04/2013
Data da Publicação : 22/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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