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Jurisprudência


TJMS 0006960-56.2010.8.12.0019

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SIMULADO. AFASTADA. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a alegada simulação, rejeita-se a alegação de nulidade do título, especialmente porque o referido vício sequer poderia ser oposto ao terceiro de boa-fé, que recebeu o crédito através de cessão expressamente admitida no contrato e devidamente notificada ao devedor, ou seja, através de cessão de crédito válida e eficaz. A prova do pagamento deve ser feita nos termos prescritos no art. 320 do CC, devendo constar da quitação o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento e a assinatura do credor, sob pena de não ser válida. Os honorários extrajudiciais previstos em cláusula contratual para o caso de inadimplência somente poderão ser cobrados em ação ordinária de perdas e danos, na qual deverão ser comprovados os gastos efetivamente dispendidos, bem como a necessidade e atuação do advogado na seara extracontratual, na medida em que a atuação jurisdicional é remunerada através dos honorários de sucumbência e daqueles que, eventualmente, tenham sido pactuados entre o advogado e seu cliente para o ingresso da ação. Nada obstante, deva-se reconhecer que, nas palavras da Min.ª Nancy Andrighi, "o princípio da restituo in integrum no direto brasileiro, inspirado na preocupação de harmonia e restauração de equilíbrio rompido por ato de outrem, impõe ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que der causa em razão de mora ou inadimplência", inclusive aos gastos do credor com honorários advocatícios extrajudiciais, referido ressarcimento deve ser apreciado em ação ordinária, sendo, portanto, nula a prefixação do mesmo em cláusula contratual como a existente no título epigrafado, a qual prevê honorários para a seara extrajudicial em valores manifestamente excessivos. Honorários sucumbenciais majorados, pois os mesmos devem refletir a importância da causa, remunerando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender o cliente num processo de expressiva envergadura econômica.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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