TJMS 0006969-38.2011.8.12.0001
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARQUIVO DISPONÍVEL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE EM INFRAÇÃO PENAL NÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E PREENCHIDOS DEMAIS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o que, não ocorrendo, não enseja o reconhecimento de nulidade. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção de vias de fato, mas não do crime de ameaça, deve ser reformada parcialmente a sentença. Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato. A atenuante do art. 65, III, "d', do Código Penal (confissão espontânea) deve ser relativizada perante a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (violência doméstica) quando o motivo determinante da prática do crime foi a superioridade masculina em detrimento da mulher. Em infração penal de vias de fato sem violência ou grave ameaça é permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se preenchidos demais requisitos do art. 44, do CP.
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARQUIVO DISPONÍVEL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE EM INFRAÇÃO PENAL NÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E PREENCHIDOS DEMAIS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o que, não ocorrendo, não enseja o reconhecimento de nulidade. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção de vias de fato, mas não do crime de ameaça, deve ser reformada parcialmente a sentença. Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato. A atenuante do art. 65, III, "d', do Código Penal (confissão espontânea) deve ser relativizada perante a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (violência doméstica) quando o motivo determinante da prática do crime foi a superioridade masculina em detrimento da mulher. Em infração penal de vias de fato sem violência ou grave ameaça é permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se preenchidos demais requisitos do art. 44, do CP.
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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