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Jurisprudência


TJMS 0006974-02.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A ÉPOCA DO EVENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXADOS EM DESPACHO SANEADOR - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 198, § 3º, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, daí porque não há falar em prescrição, na espécie. 2. O valor da indenização do seguro DPVAT deve ser estabelecido em consonância com os parâmetros legais vigentes à época do sinistro. In casu, o art. 3º da Lei 6.194/74 estabelecia o valor equivalente a 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente, total ou parcial. 3. Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (data do sinistro), em conformidade com a Súmula n° 43 do STJ. 4. Verificado erro material na sentença, que, ao fazer referência ao valor dos honorários periciais já arbitrados em decisão irrecorrível, menciona valor diverso, é possível sua correção, fazendo prevalecer o montante indicado inicialmente (R$ 900,00).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 05/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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