TJMS 0007024-76.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PRESCINDIBILIDADE – REJEITADA – UTILIZAÇÃO DE ARMA – APREENSÃO E PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE – PROVAS CONSISTENTES – QUALIFICADORA MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) FIXADO – ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA – REGIME FECHADO – MANTIDO – CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.
A regra da imprescindibilidade da perícia, mesmo em se tratando de infrações que deixam vestígios, não é absoluta, cuja ausência não implica obrigatoriamente em nulidade processual se a materialidade puder ser comprovado por outros elementos de convicção, tal qual no presente, onde a ocorrência da lesão corporal restou demonstrada pela prova indireta, ou seja, pelos depoimentos testemunhais, pelos relatos das vítimas, bem como pela própria admissão do agente.
Inevitável a majorante da utilização de arma, face às provas colhidas nos autos dando conta de que a subtração efetivou-se com o emprego de faca.
A incidência da causa de aumento do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão e perícia da arma, quando sua utilização puder ser comprovada por outros meios de prova.
A grave ameaça exercida contra a vítima, por meio de porte de arma branca para o arrebatamento da res furtiva, é elemento caracterizador do delito descrito no art. 157 do Estatuto Repressor, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto.
Em tema de roubo, a palavras da vítima afigura-se inclusive preponderantes, notadamente se firme e coerente, e corroborada com os demais elementos de provas.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Vislumbrando-se que para elevação da pena-base restou considerada em desfavor do acusado apenas uma circunstância judicial, emerge exacerbado o quantum utilizado, diante das particularidades especificadas, a exigir o devido redimensionamento.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante à atenuante de confissão, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Nos termos do artigo 33, do Código Penal, restando demonstrado que as circunstâncias do artigo 59 do CP não se afiguram plenamente favoráveis, incabível o abrandamento do regime prisional.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, CP).
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PRESCINDIBILIDADE – REJEITADA – UTILIZAÇÃO DE ARMA – APREENSÃO E PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE – PROVAS CONSISTENTES – QUALIFICADORA MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) FIXADO – ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA – REGIME FECHADO – MANTIDO – CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.
A regra da imprescindibilidade da perícia, mesmo em se tratando de infrações que deixam vestígios, não é absoluta, cuja ausência não implica obrigatoriamente em nulidade processual se a materialidade puder ser comprovado por outros elementos de convicção, tal qual no presente, onde a ocorrência da lesão corporal restou demonstrada pela prova indireta, ou seja, pelos depoimentos testemunhais, pelos relatos das vítimas, bem como pela própria admissão do agente.
Inevitável a majorante da utilização de arma, face às provas colhidas nos autos dando conta de que a subtração efetivou-se com o emprego de faca.
A incidência da causa de aumento do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão e perícia da arma, quando sua utilização puder ser comprovada por outros meios de prova.
A grave ameaça exercida contra a vítima, por meio de porte de arma branca para o arrebatamento da res furtiva, é elemento caracterizador do delito descrito no art. 157 do Estatuto Repressor, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto.
Em tema de roubo, a palavras da vítima afigura-se inclusive preponderantes, notadamente se firme e coerente, e corroborada com os demais elementos de provas.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Vislumbrando-se que para elevação da pena-base restou considerada em desfavor do acusado apenas uma circunstância judicial, emerge exacerbado o quantum utilizado, diante das particularidades especificadas, a exigir o devido redimensionamento.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante à atenuante de confissão, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Nos termos do artigo 33, do Código Penal, restando demonstrado que as circunstâncias do artigo 59 do CP não se afiguram plenamente favoráveis, incabível o abrandamento do regime prisional.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, CP).
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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