TJMS 0007030-85.2014.8.12.0002
E M E N T A – DO RECURSO DE ANDRÉ LUCIANO SOARES PEREIRA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO CABIMENTO PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL DEFERIMENTO – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DECOTADAS – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADAS – MANTIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS APELANTES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO QUE IMPEDEM O BENEFÍCIO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em parte contra o parecer.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, com provas detalhadas da diligência policial e depoimentos narrando sobre a investigação da atuação dos réus em tráfico com fornecimento e distribuição de drogas em bocas de fumo;
II A parcial redução da pena-base deve ocorrer pelo decote de algumas moduladoras mal sopesadas (culpabilidade e circunstâncias)
III. Redução do patamar de aumento pela moduladora desfavorável deve ocorrer por critério de proporcionalidade.
III Incabível aplicar tráfico privilegiado quando não preenchidos os requisitos previstos na lei para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.
DO RECURSO DE MARLON DOUGLAS GARCIA MENDES: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO NÃO CABIMENTO PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – DECOTADAS A CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em parte contra o parecer.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, bem como as provas juntadas nos autos se fizerem suficientes;
II A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal forem favoráveis ao apelante, o que ocorre in casu, pois as moduladoras da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram mal sopesadas.
III Não há que falar em tráfico privilegiado quando não preenchidos os requisitos previstos na lei para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – DO RECURSO DE ANDRÉ LUCIANO SOARES PEREIRA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO CABIMENTO PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL DEFERIMENTO – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DECOTADAS – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADAS – MANTIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS APELANTES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO QUE IMPEDEM O BENEFÍCIO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em parte contra o parecer.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, com provas detalhadas da diligência policial e depoimentos narrando sobre a investigação da atuação dos réus em tráfico com fornecimento e distribuição de drogas em bocas de fumo;
II A parcial redução da pena-base deve ocorrer pelo decote de algumas moduladoras mal sopesadas (culpabilidade e circunstâncias)
III. Redução do patamar de aumento pela moduladora desfavorável deve ocorrer por critério de proporcionalidade.
III Incabível aplicar tráfico privilegiado quando não preenchidos os requisitos previstos na lei para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.
DO RECURSO DE MARLON DOUGLAS GARCIA MENDES: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO NÃO CABIMENTO PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – DECOTADAS A CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em parte contra o parecer.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, bem como as provas juntadas nos autos se fizerem suficientes;
II A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal forem favoráveis ao apelante, o que ocorre in casu, pois as moduladoras da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram mal sopesadas.
III Não há que falar em tráfico privilegiado quando não preenchidos os requisitos previstos na lei para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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