TJMS 0007037-51.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO POR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - VÍCIO APRESENTADO PELO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES JUDICIAIS - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - POSSIBILIDADE - DESPESA COM A COMPRA DE UM NOVO VEÍCULO ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL DEFEITUOSO - CABÍVEIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO VALOR DESPENDIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A apelante refutou os fundamentos da sentença, indicando os motivos de seu inconformismo e confrontando diretamente a decisão invectivada, sendo seus argumentos conexos com o provimento jurisdicional, devolvendo ao juízo ad quem o conhecimento da matéria objeto da controvérsia, viabilizando, dessa forma, a análise do recurso, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Os danos materiais descritos na petição inicial da presente ação não foram objeto de análise e pronunciamento jurisdicional, porque distintos daquele narrado na lide que a antecedeu. III - Embora a causa de pedir desta demanda agora em julgamento seja realmente idêntica à ação anteriormente proposta, a toda evidência os pedidos são diversos. IV - Sem a existência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, mencionadas no art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a coisa julgada, cabendo, por conseguinte, a análise da pretensão da autora quanto ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais. V - Estando a causa madura para julgamento, e considerando que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. VI - As rés descumpriram o prazo de trinta dias para sanar o vício apresentado pelo veículo zero quilômetro adquirido pela autora, deixando de promover o conserto, substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, ainda, restituir o valor pago. VII - Os honorários sucumbenciais estão relacionados ao processo e constituem verba pertencente ao advogado. Os honorários convencionais, por sua vez, correspondem a um decréscimo patrimonial do vencedor da causa, que não pode suportar ainda mais prejuízos em razão da demanda judicial. VIII - Por darem causa ao ajuizamento da presente ação, bem como daquela já transitada em julgado (autos n. 0034885-81.2010.8.12.0001), devem as rés restituir à autora o valor que gastou com a contratação de advogado para a propositura das demandas. IX - É devida a correção monetária e os juros remuneratórios do valor que a requerente efetivamente desembolsou para a aquisição de um novo veículo, e que estaria à sua disposição caso não houvesse a prática de ato ilícito. X - Ao negarem injustificadamente o direito que sabiam ser devido à autora, as rés procuraram auferir vantagem manifestamente indevida, de forma abusiva e contrária à boa-fé objetiva, cabendo-lhes a indenização também por danos morais, que restaram devidamente configurados.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO POR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - VÍCIO APRESENTADO PELO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES JUDICIAIS - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - POSSIBILIDADE - DESPESA COM A COMPRA DE UM NOVO VEÍCULO ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL DEFEITUOSO - CABÍVEIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO VALOR DESPENDIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A apelante refutou os fundamentos da sentença, indicando os motivos de seu inconformismo e confrontando diretamente a decisão invectivada, sendo seus argumentos conexos com o provimento jurisdicional, devolvendo ao juízo ad quem o conhecimento da matéria objeto da controvérsia, viabilizando, dessa forma, a análise do recurso, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Os danos materiais descritos na petição inicial da presente ação não foram objeto de análise e pronunciamento jurisdicional, porque distintos daquele narrado na lide que a antecedeu. III - Embora a causa de pedir desta demanda agora em julgamento seja realmente idêntica à ação anteriormente proposta, a toda evidência os pedidos são diversos. IV - Sem a existência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, mencionadas no art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a coisa julgada, cabendo, por conseguinte, a análise da pretensão da autora quanto ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais. V - Estando a causa madura para julgamento, e considerando que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. VI - As rés descumpriram o prazo de trinta dias para sanar o vício apresentado pelo veículo zero quilômetro adquirido pela autora, deixando de promover o conserto, substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, ainda, restituir o valor pago. VII - Os honorários sucumbenciais estão relacionados ao processo e constituem verba pertencente ao advogado. Os honorários convencionais, por sua vez, correspondem a um decréscimo patrimonial do vencedor da causa, que não pode suportar ainda mais prejuízos em razão da demanda judicial. VIII - Por darem causa ao ajuizamento da presente ação, bem como daquela já transitada em julgado (autos n. 0034885-81.2010.8.12.0001), devem as rés restituir à autora o valor que gastou com a contratação de advogado para a propositura das demandas. IX - É devida a correção monetária e os juros remuneratórios do valor que a requerente efetivamente desembolsou para a aquisição de um novo veículo, e que estaria à sua disposição caso não houvesse a prática de ato ilícito. X - Ao negarem injustificadamente o direito que sabiam ser devido à autora, as rés procuraram auferir vantagem manifestamente indevida, de forma abusiva e contrária à boa-fé objetiva, cabendo-lhes a indenização também por danos morais, que restaram devidamente configurados.
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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