TJMS 0007121-44.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE DROGAS – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"O tipo penal do art. 12 da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de possuir ou manter, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de possuir ilegalmente a munição. Objetiva-se, assim, antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes. (STF; HC 127652; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 02/06/2015; DJE 17/06/2015; Pág. 88)".
Absolve-se a agente da prática de tráfico de drogas, com base no princípio in dubio pro reo.
Inviável a mantença da condenação pela prática do delito descrito no artigo 35, caput , da Lei 11.343/2006 , ante a ausência das elementares do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas dos autos apontam que deve ser ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006, pois não localizado usuário que tenha adquirido droga do agente, balança de precisão ou outras provas que apontam para a traficância.
Absolvida a corré da prática do tráfico de drogas e operada a desclassificação do delito, não mais subsiste o delito descrito no artigo 35, caput , da Lei 11.343/2006, ante a ausência de adequação típica.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE DROGAS – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"O tipo penal do art. 12 da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de possuir ou manter, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de possuir ilegalmente a munição. Objetiva-se, assim, antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes. (STF; HC 127652; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 02/06/2015; DJE 17/06/2015; Pág. 88)".
Absolve-se a agente da prática de tráfico de drogas, com base no princípio in dubio pro reo.
Inviável a mantença da condenação pela prática do delito descrito no artigo 35, caput , da Lei 11.343/2006 , ante a ausência das elementares do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas dos autos apontam que deve ser ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006, pois não localizado usuário que tenha adquirido droga do agente, balança de precisão ou outras provas que apontam para a traficância.
Absolvida a corré da prática do tráfico de drogas e operada a desclassificação do delito, não mais subsiste o delito descrito no artigo 35, caput , da Lei 11.343/2006, ante a ausência de adequação típica.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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