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Jurisprudência


TJMS 0007131-41.2009.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento gerado por instituição financeira, ainda que por meio do serviço denominado internet banking ou do terminal de auto-atendimento, mostra-se suficiente para comprovar o recolhimento do preparo, mesmo que referido documento não possua um código de barras para conferência. Se a pretensão inicial é o recebimento da indenização prevista para o caso de invalidez permanente, o lapso prescricional a ser observado terá como termo inicial a data em que restou caracterizada a invalidez permanente, e não propriamente a data do sinistro (Súmula 278/STJ). A data do sinistro somente será observada se naquela oportunidade já estiver configurada a lesão incapacitante. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo do valor da indenização é o vigente quando da ocorrência do evento danoso por ser este o momento em que surge o dever indenizatório. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão suportar os ônus da sucumbência, na proporção de suas perdas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/09/2012
Data da Publicação : 03/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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