TJMS 0007132-84.2013.8.12.0021
Do apelo Ministerial:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CP) – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CP – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – IRRELEVÂNCIA DE SER FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO COM O FURTO QUALIFICADO - RECURSO IMPROVIDO.
Para a incidência da majorante do art. 155, § 1°, do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, e no caso, o crime ocorreu à 00:40 min da madrugado, o que configura em tese o repouso noturno.
Porém, se o apelante foi condenado pelo artigo 155, § 4º, inciso i do CP, não cabe a incidência da causa de aumento do repouso noturno, que somente é aplicável às hipóteses de furto simples, sendo incabível nos casos de o delito ser qualificado.
Contra o parecer, recurso improvido.
Do apelo Defensivo:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO - PLEITO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em conta a reincidência do Apelante, não há como mitigar o regime prisional imposto na instância ordinária, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Ademais, se o furto foi praticado enquanto o seu autor cumpria pena em regime aberto por crime anterior, tal autoriza a fixação do regime semiaberto, como forma mais adequada de sanção.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
Do apelo Ministerial:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CP) – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CP – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – IRRELEVÂNCIA DE SER FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO COM O FURTO QUALIFICADO - RECURSO IMPROVIDO.
Para a incidência da majorante do art. 155, § 1°, do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, e no caso, o crime ocorreu à 00:40 min da madrugado, o que configura em tese o repouso noturno.
Porém, se o apelante foi condenado pelo artigo 155, § 4º, inciso i do CP, não cabe a incidência da causa de aumento do repouso noturno, que somente é aplicável às hipóteses de furto simples, sendo incabível nos casos de o delito ser qualificado.
Contra o parecer, recurso improvido.
Do apelo Defensivo:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO - PLEITO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em conta a reincidência do Apelante, não há como mitigar o regime prisional imposto na instância ordinária, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Ademais, se o furto foi praticado enquanto o seu autor cumpria pena em regime aberto por crime anterior, tal autoriza a fixação do regime semiaberto, como forma mais adequada de sanção.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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