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Jurisprudência


TJMS 0007144-61.2013.8.12.0001

Ementa
Deivison Silva Trajano E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há falar em absolvição porquanto todos os elementos probatórios auferidos na fase pré-processual foram corroborados pelas provas produzidas em juízo, de maneira a evidenciar, sem sombra de dúvidas, tanto a autoria quanto a materialidade delituosas. 2. Para a configuração da majorante prevista no § 2º, I, do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização da perícia em arma, quando comprovado o seu emprego no delito por outros meios de prova, exatamente como ocorre na hipótese. (Precedentes STJ). 3. Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito foi perpetrado por mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no § 2º, II, do artigo 157 do Código Penal. 4. A expressão "faz do crime o seu meio de vida" é extremamente genérica e não é capaz de representar qual o real comportamento do agente perante a sociedade em que vive, de modo que o simples fato do apelante se dedicar a atividades ilícitas não se mostra como elemento hábil a auferir sua conduta social em relação a seus semelhantes. 5. O desregramento do apelante, representado pela prática de delitos, não constituem indicativos de personalidade excessivamente ruim, insensível, desonesta, perversa ou agressiva. Fosse assim, qualquer agente criminoso, independentemente das circunstâncias fáticas do crime, teria sua personalidade rotulada de forma desfavorável, simplesmente pelo fato de cometer ações previstas nos tipos penais do ordenamento jurídico pátrio. 6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto não há qualquer elemento peculiar capaz de atribuir um desvalor acentuado e trata-se de bens com valor econômico não exarcebado. 7. A confissão realizada na fase policial, mesmo que retratada em juízo, quando auxilIar o julgador na prolação da sentença condenatória, dá ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, II, alínea d, do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto. Fernando Henrique da Silva Chuva APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS - ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - DE OFÍCIO ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há falar em absolvição porquanto todos os elementos probatórios auferidos na fase pré-processual foram corroborados pelas provas produzidas em juízo, de maneira a evidenciar, sem sombra de dúvidas, tanto a autoria quanto a materialidade delituosas. 2. Para a configuração da majorante prevista no § 2º, I, do artigo 157 do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização da perícia em arma, quando comprovado o seu emprego no delito por outros meios de prova, exatamente como ocorre na hipótese. (Precedentes STJ). 3. Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito foi perpetrado por mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no § 2º, II, do artigo 157 do Código Penal. 4. A expressão "faz do crime o seu meio de vida" é extremamente genérica e não é capaz de representar qual o real comportamento do agente perante a sociedade em que vive, de modo que o simples fato do apelante se dedicar a atividades ilícitas não se mostra como elemento hábil a auferir sua conduta social em relação a seus semelhantes. 5. A circunstância judicial da personalidade não foi devidamente analisada pelo magistrado, de modo que a sua negativação não foi amparada em elementos absolutamente concretos e explícitos, devendo, portanto, ser extirpada do cálculo da pena-base. 6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto não há qualquer elemento peculiar capaz de atribuir um desvalor acentuado e trata-se de bens com valor econômico não exarcebado. 7. A isenção do pagamento de custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. 8. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, de ofício, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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