TJMS 0007168-57.2011.8.12.0002
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE REAVALIADA E REPRIMENDA REDUZIDA - REGIME INICIAL ALTERADO - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tráfico de Drogas: Comprovado está o tráfico de drogas, contudo somente das 35 gramas de maconha, pois apenas esta quantidade de entorpecente foi apreendida no caso em análise, de forma que inexiste materialidade dos outros 250 Kg de maconha supostamente transportados pelos sentenciados. Como costuma acontecer nos crimes de tráfico, os réus confessam a autoria delitiva na fase inquisitorial, todavia negam em juízo, alegando terem sofrido agressão física, todavia o auto de apreensão e o laudo pericial, comprovam a existência de 35 gramas de droga. Corroborando tais documentos, há os depoimentos das testemunhas. Desta feita, mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas, na quantidade de 35 gramas de maconha. 2. Receptação: A simples narrativa dos réus de que desconheciam a origem ilícita do automóvel é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime. O veículo em que os réus estavam era produto de furto ocorrido em Brasília/DF. Nada existe nos autos a corroborar as versões dos réus, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo os réus provarem a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer. 3. Uso de documento falso: Quando abordado, um dos réus apresentou aos policiais o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo alterado. Embora o documento do veículo fosse verdadeiro, apresentada alteração no número do chassi, de forma que ao utilizar o documento subsume-se a conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 304 do CP. 4. Dosimetria das penas: 4.1. Afasta-se a fundamentação de exasperação da pena com base na quantidade da droga - 250 Kg - porque não está provada nos autos, havendo somente o depoimento dos réus prestados na fase inquisitiva e retificada em juízo. De forma que a quantidade apreendida e periciada corresponde tão somente a 35 gramas de maconha. As circunstâncias consideradas de que a logística para a prática do crime se mostrou muito bem planejada e as provas coligidas o vinculam à organização criminosa (PCC), também não ficou provada nos autos, devendo ser expurgada. Por fim, atos infracionais não servem para gerar maus antecedentes. Além disso não constam antecedentes criminais. Os motivos por sua vez, consistente no lucros e vantagem pessoal é inerente à conduta típica. Penas-bases reduzidas ao mínimo legal. 4.2. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea em face da Súmula 231 do STJ. E, pelas mesmas razões inaplicável a atenuante da menoridade relativa a um dos réus. Pretensa "atenuante da primariedade" não se aplica por falta de previsão legal. 4.3. Reconhecida de ofício, a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, que em razão da pequena quantidade de entorpecente (35 gramas de maconha) de baixa perniciosidade se comparada ao crack ou cocaína. 4.4. Concurso material de crimes - penas somadas. 4.5. Por conseguinte, em face do quantum de apenamento, altero o regime inicial para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4.6. Presentes os requisitos do art. 44, I a III, do CP, aplica-se a substituição por penas restritivas de direitos, a ser estipulada pelo juiz da execução na forma do art. 44, §2º, do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos para o fim de reduzir as penas, alterar o regime prisional para o aberto e aplicar a substituição por penas restritivas de direitos. Réu Vilmar - Presente o concurso material de delitos, resta a pena total em 02 anos e 08 meses de reclusão e 177 dias-multa. Réu Wellintton - fica a pena total em 03 anos e 08 de reclusão e 187 dias-multa.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE REAVALIADA E REPRIMENDA REDUZIDA - REGIME INICIAL ALTERADO - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tráfico de Drogas: Comprovado está o tráfico de drogas, contudo somente das 35 gramas de maconha, pois apenas esta quantidade de entorpecente foi apreendida no caso em análise, de forma que inexiste materialidade dos outros 250 Kg de maconha supostamente transportados pelos sentenciados. Como costuma acontecer nos crimes de tráfico, os réus confessam a autoria delitiva na fase inquisitorial, todavia negam em juízo, alegando terem sofrido agressão física, todavia o auto de apreensão e o laudo pericial, comprovam a existência de 35 gramas de droga. Corroborando tais documentos, há os depoimentos das testemunhas. Desta feita, mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas, na quantidade de 35 gramas de maconha. 2. Receptação: A simples narrativa dos réus de que desconheciam a origem ilícita do automóvel é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime. O veículo em que os réus estavam era produto de furto ocorrido em Brasília/DF. Nada existe nos autos a corroborar as versões dos réus, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo os réus provarem a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer. 3. Uso de documento falso: Quando abordado, um dos réus apresentou aos policiais o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo alterado. Embora o documento do veículo fosse verdadeiro, apresentada alteração no número do chassi, de forma que ao utilizar o documento subsume-se a conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 304 do CP. 4. Dosimetria das penas: 4.1. Afasta-se a fundamentação de exasperação da pena com base na quantidade da droga - 250 Kg - porque não está provada nos autos, havendo somente o depoimento dos réus prestados na fase inquisitiva e retificada em juízo. De forma que a quantidade apreendida e periciada corresponde tão somente a 35 gramas de maconha. As circunstâncias consideradas de que a logística para a prática do crime se mostrou muito bem planejada e as provas coligidas o vinculam à organização criminosa (PCC), também não ficou provada nos autos, devendo ser expurgada. Por fim, atos infracionais não servem para gerar maus antecedentes. Além disso não constam antecedentes criminais. Os motivos por sua vez, consistente no lucros e vantagem pessoal é inerente à conduta típica. Penas-bases reduzidas ao mínimo legal. 4.2. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea em face da Súmula 231 do STJ. E, pelas mesmas razões inaplicável a atenuante da menoridade relativa a um dos réus. Pretensa "atenuante da primariedade" não se aplica por falta de previsão legal. 4.3. Reconhecida de ofício, a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, que em razão da pequena quantidade de entorpecente (35 gramas de maconha) de baixa perniciosidade se comparada ao crack ou cocaína. 4.4. Concurso material de crimes - penas somadas. 4.5. Por conseguinte, em face do quantum de apenamento, altero o regime inicial para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4.6. Presentes os requisitos do art. 44, I a III, do CP, aplica-se a substituição por penas restritivas de direitos, a ser estipulada pelo juiz da execução na forma do art. 44, §2º, do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos para o fim de reduzir as penas, alterar o regime prisional para o aberto e aplicar a substituição por penas restritivas de direitos. Réu Vilmar - Presente o concurso material de delitos, resta a pena total em 02 anos e 08 meses de reclusão e 177 dias-multa. Réu Wellintton - fica a pena total em 03 anos e 08 de reclusão e 187 dias-multa.
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
12/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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