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Jurisprudência


TJMS 0007173-14.2013.8.12.0001

Ementa
FURTO SIMPLES - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA REPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PENA-BASE REDIMENSIONADA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL - COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se as provas dos autos atribuem com clareza ao réu a autoria do crime de furto, não há falar em absolvição por falta de provas. As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no art. 59 do CP, só devem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. Havendo condenação transitada em julgado em desfavor do apenado, dentro do quinquênio depurador previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, nada impede que o Juízo sentenciante a utilize a título de reincidência. Deve-se compensar a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em razão de possuírem idêntico peso valorativo de "preponderância". Nos termos da súmula 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Não há ensejo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com arrimo no artigo 44 do Código Penal, se o réu é reincidente em crime doloso e a medida não se revela socialmente recomendável. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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