TJMS 0007181-28.2013.8.12.0021
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – NÃO ACOLHIDO – ART. 33, § 2.º, A, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, tampouco em sua desclassificação para o delito de uso, pois os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as declarações extrajudiciais do usuário, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente, dinheiro e aparelhos de celular na residência do recorrente.
II - Como visto, apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal. Não há dúvida, pois, que a operação afronta o princípio constitucional instituído no inc. X do art. 93 da Constituição Federal, devendo ser retificada a dosimetria nesta parte. Quanto à conduta social, a mera indicação de que o apelante está inapto ao convívio social não é fundamentação suficiente para exasperar a pena-base. Por fim, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as consequências do crime, eis que os danos e mazelas sociais resultantes do tráfico de drogas constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública.
III - Quanto à agravante da reincidência, o magistrado sentenciante aumentou a pena em 1/6 (um sexto), todavia, não existem critérios pré-definidos para valorar cada circunstância legal, sendo que os julgados apresentam uma diversidade de patamares, os quais passar a ser adotados por cada julgador em sua apreciação e valoração individual própria, razão pela qual deve ser mantido o percentual fixado na sentença.
IV - A quantidade da pena aplicada (06 anos e 05 meses de reclusão), as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e natureza da droga) e a reincidência do apelante impedem a fixação do regime inicial aberto. Logo, nos termos do art. 33, § 2.º, a, e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
V – Parcial provimento.
EM PARTE COM O PARECER.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – NÃO ACOLHIDO – ART. 33, § 2.º, A, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, tampouco em sua desclassificação para o delito de uso, pois os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as declarações extrajudiciais do usuário, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente, dinheiro e aparelhos de celular na residência do recorrente.
II - Como visto, apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal. Não há dúvida, pois, que a operação afronta o princípio constitucional instituído no inc. X do art. 93 da Constituição Federal, devendo ser retificada a dosimetria nesta parte. Quanto à conduta social, a mera indicação de que o apelante está inapto ao convívio social não é fundamentação suficiente para exasperar a pena-base. Por fim, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as consequências do crime, eis que os danos e mazelas sociais resultantes do tráfico de drogas constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal, cujo bem jurídico tutelado é justamente a saúde pública.
III - Quanto à agravante da reincidência, o magistrado sentenciante aumentou a pena em 1/6 (um sexto), todavia, não existem critérios pré-definidos para valorar cada circunstância legal, sendo que os julgados apresentam uma diversidade de patamares, os quais passar a ser adotados por cada julgador em sua apreciação e valoração individual própria, razão pela qual deve ser mantido o percentual fixado na sentença.
IV - A quantidade da pena aplicada (06 anos e 05 meses de reclusão), as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e natureza da droga) e a reincidência do apelante impedem a fixação do regime inicial aberto. Logo, nos termos do art. 33, § 2.º, a, e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
V – Parcial provimento.
EM PARTE COM O PARECER.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
Mostrar discussão