TJMS 0007186-76.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES) – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS JANDERSON E MAIKON – ATENUANTE RECONHECIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O TRÊS ACUSADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO ARTEFATO – INEXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO – NÃO COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA – PRESCINDIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, CONTRA O PARECER.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre os três apelantes, consoante forte conjunto probatório produzido na instrução processual, não há que falar em absolvição, devendo ser prestigiada a sentença condenatória neste ponto.
Sendo desfavoráveis as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), justifica-se a fixação das penas-bases um pouco acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
Deve ser atenuada a pena intermediária dos acusados Janderson e Maikon, tendo em vista que, a despeito da negativa da prática criminosa em Juízo, confessaram na fase policial, o que foi decisivo para lastrear a condenação pelo Juízo a quo.
"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" – Súm. 231 do STJ.
Verificado nos autos que os apelantes se dedicavam à prática de atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que foram presos, não há que falar em reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Considerando o quantum da pena final, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena e o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, deve ser fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Tendo em vista que foram desfavoráveis as circunstâncias do crime, consubstanciadas na natureza e quantidade da droga, a aplicação da substitutiva não se mostra suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, III, da Lei Penal.
A potencialidade lesiva da arma ou das munições é um dado dispensável para a tipificação do delito de posse irregular de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou porte de arma/munições à deriva do controle estatal, tratando-se de crime de mera conduta e perigo abstrato.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES) – RECURSO ACUSATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Inexistindo nos autos elementos concretos a demonstrar a associação estável e permanente dos apelantes para a prática do delito de tráfico de drogas, devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES) – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS JANDERSON E MAIKON – ATENUANTE RECONHECIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O TRÊS ACUSADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO ARTEFATO – INEXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO – NÃO COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA – PRESCINDIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, CONTRA O PARECER.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre os três apelantes, consoante forte conjunto probatório produzido na instrução processual, não há que falar em absolvição, devendo ser prestigiada a sentença condenatória neste ponto.
Sendo desfavoráveis as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), justifica-se a fixação das penas-bases um pouco acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
Deve ser atenuada a pena intermediária dos acusados Janderson e Maikon, tendo em vista que, a despeito da negativa da prática criminosa em Juízo, confessaram na fase policial, o que foi decisivo para lastrear a condenação pelo Juízo a quo.
"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" – Súm. 231 do STJ.
Verificado nos autos que os apelantes se dedicavam à prática de atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que foram presos, não há que falar em reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Considerando o quantum da pena final, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena e o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, deve ser fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Tendo em vista que foram desfavoráveis as circunstâncias do crime, consubstanciadas na natureza e quantidade da droga, a aplicação da substitutiva não se mostra suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, III, da Lei Penal.
A potencialidade lesiva da arma ou das munições é um dado dispensável para a tipificação do delito de posse irregular de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou porte de arma/munições à deriva do controle estatal, tratando-se de crime de mera conduta e perigo abstrato.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (MUNIÇÕES) – RECURSO ACUSATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Inexistindo nos autos elementos concretos a demonstrar a associação estável e permanente dos apelantes para a prática do delito de tráfico de drogas, devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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