TJMS 0007192-83.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O CRIME DE AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO OPERADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA "BAGATELA IMPRÓPRIA" INVOCADO NO RECURSO ÀS F. 113/118 – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Se as palavras proferidas pelo Apelante não causaram efetivo temor na ofendida, bem como ofensor e vítima, mesmo após os fatos, vivem harmoniosamente, a absolvição do delito previsto no artigo 147, do CP é medida impositiva.
II. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de vias de fato se a autoria restou provada com a confissão do réu colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
III. Inaplicável o chamado princípio da "bagatela imprópria", invocado a f. 113/118 no Recurso de Apelação), se provadas as agressões sofridas e, se houve outras agressões posteriores, conforme depoimento da vítima, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não sendo caso de insignificância penal.
IV. Não há provas de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude estampada no art. 25, do CP.
V. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois os delitos foram cometidos com violência contra a vítima, com notícia de reiteração.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O CRIME DE AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO OPERADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA "BAGATELA IMPRÓPRIA" INVOCADO NO RECURSO ÀS F. 113/118 – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Se as palavras proferidas pelo Apelante não causaram efetivo temor na ofendida, bem como ofensor e vítima, mesmo após os fatos, vivem harmoniosamente, a absolvição do delito previsto no artigo 147, do CP é medida impositiva.
II. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de vias de fato se a autoria restou provada com a confissão do réu colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
III. Inaplicável o chamado princípio da "bagatela imprópria", invocado a f. 113/118 no Recurso de Apelação), se provadas as agressões sofridas e, se houve outras agressões posteriores, conforme depoimento da vítima, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não sendo caso de insignificância penal.
IV. Não há provas de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude estampada no art. 25, do CP.
V. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois os delitos foram cometidos com violência contra a vítima, com notícia de reiteração.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
08/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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