TJMS 0007206-46.2010.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NEGADO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - BEIJO LASCIVO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA É ATO LIBINOSO - REFUTADO - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Acerca da preliminar alegada pela defesa, tendo em vista que mencionado Relatório de Acompanhamento Psicossocial apresenta apenas uma descrição parcial acerca da situação comunicada e condições psicológicas da vítima, com o objetivo de mensurar os danos sofridos pela infante e subsidiar o provimento jurisdicional, não possui nenhuma obrigatoriedade de vinculação, visto tratar-se de elemento de informação, impossibilitando a decretação de nulidade, haja vista a ausência constatação de prejuízo. II - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. III - O beijo lascivo e erótico, praticado com violência ou grave ameaça, é ato libidinoso e, quando praticado em crianças, configura o crime de estupro de vulnerável, não havendo se falar em atipicidade da conduta III - No presente caso, levando em consideração o quantum da sanção corporal imposta ao apelante e diante do fato de que a pena-base foi fixada no mínimo legal, pela inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, à luz do que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP , tem-se por adequado o abrandamento do regime de cumprimento de pena para semiaberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NEGADO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - BEIJO LASCIVO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA É ATO LIBINOSO - REFUTADO - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Acerca da preliminar alegada pela defesa, tendo em vista que mencionado Relatório de Acompanhamento Psicossocial apresenta apenas uma descrição parcial acerca da situação comunicada e condições psicológicas da vítima, com o objetivo de mensurar os danos sofridos pela infante e subsidiar o provimento jurisdicional, não possui nenhuma obrigatoriedade de vinculação, visto tratar-se de elemento de informação, impossibilitando a decretação de nulidade, haja vista a ausência constatação de prejuízo. II - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. III - O beijo lascivo e erótico, praticado com violência ou grave ameaça, é ato libidinoso e, quando praticado em crianças, configura o crime de estupro de vulnerável, não havendo se falar em atipicidade da conduta III - No presente caso, levando em consideração o quantum da sanção corporal imposta ao apelante e diante do fato de que a pena-base foi fixada no mínimo legal, pela inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, à luz do que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP , tem-se por adequado o abrandamento do regime de cumprimento de pena para semiaberto.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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