main-banner

Jurisprudência


TJMS 0007248-95.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente. A considerar a inexistência de critério legal para aumento da pena em face da incidência de agravantes, o incremento da reprimenda na fração de 1/6 da sanção mínima não se mostra em princípio medida desproporcional e desarrazoada. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador deve se guiar pelo mínimo previsto para as majorantes e minorantes de 1/6 (um sexto), de forma que o incremento da pena em fração superior a esse patamar exige fundamentação concreta. Assim, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão, o incremento de 10 meses de reclusão motivado pela reincidência do agente, na segunda fase da dosimetria, não configura excesso que justifica redução. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
Mostrar discussão