TJMS 0007280-47.2007.8.12.0008
APELAÇÃO CÍVEL – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – SEQUELAS FÍSICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – COMPROVANTES SUFICIENTES – PENSÃO VITALÍCIA – CUSTEIO DE ACOMPANHANTE – INVALIDEZ ANTES INEXISTENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a veracidade da alegação de que o atropelamento da autora, que lhe acarretou diversos ferimentos físicos, foi deflagrado por culpa exclusiva do motorista que dirigia o ônibus da requerida, é induvidoso o dever de indenizar.
Se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de praticar atos básicos da vida, impõe-se o reconhecimento do direito de indenização pelo gasto com acompanhante, consistente no pensionamento vitalício.
Diante do grave acidente em que a autora foi envolvida por culpa do motorista da requerida, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, é induvidosa a configuração de danos morais.
Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – SEQUELAS FÍSICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – COMPROVANTES SUFICIENTES – PENSÃO VITALÍCIA – CUSTEIO DE ACOMPANHANTE – INVALIDEZ ANTES INEXISTENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a veracidade da alegação de que o atropelamento da autora, que lhe acarretou diversos ferimentos físicos, foi deflagrado por culpa exclusiva do motorista que dirigia o ônibus da requerida, é induvidoso o dever de indenizar.
Se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de praticar atos básicos da vida, impõe-se o reconhecimento do direito de indenização pelo gasto com acompanhante, consistente no pensionamento vitalício.
Diante do grave acidente em que a autora foi envolvida por culpa do motorista da requerida, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, é induvidosa a configuração de danos morais.
Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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