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Jurisprudência


TJMS 0007318-85.2004.8.12.0001

Ementa
' E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - (DPVAT) - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 3º. DA LEI 6.194/1974 - NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS 6.205/1975 E 6.423/1977 - VALOR DA CONDENAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO - RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente, é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, não se confundido com o índice de reajuste. A Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não é considerada inconstitucional por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização e não para indexação ou correção monetária. Não se admite que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixe o teto máximo em valor inferior ao previsto na Lei reguladora da matéria.'

Data do Julgamento : 12/09/2005
Data da Publicação : 17/10/2005
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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