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Jurisprudência


TJMS 0007320-11.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DA INCAPACIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO - ATENDE PROPORCIONALMENTE A INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA - VALOR MANTIDO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - RECURSOS IMPROVIDOS. Comprovados o acidente e o dano decorrente por meio dos elementos probatórios anexados nos autos, torna-se prescindível a juntada do boletim de ocorrência. O valor da indenização nos casos de seguro obrigatório DPVAT deverá ser fixado com base nos parâmetros do anexo da Lei n. 11.495/2009, quando o sinistro sofrido pelo segurado ocorrer posterior a sua vigência. Se o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular atender satisfatoriamente a proporção da invalidez prevista na tabela estipulada pela lei n. 11.945/2009, o valor deve ser mantido. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".

Data do Julgamento : 18/09/2012
Data da Publicação : 25/09/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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