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Jurisprudência


TJMS 0007324-85.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2005 QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE NO AUTOR APELADO - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, PORQUE ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ELA SER ULTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SEU VALOR MÁXIMO - LEI QUE NÃO FAZIA DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não se conhece da preliminar em que se pede a alteração do polo passivo da relação processual e nem da prejudicial de prescrição, quando se constata que tais matérias foram atingidas pela preclusão em razão da parte interessada não ter interposto recurso contra a decisão interlocutória que as rejeitou. 2. Não se há falar em nulidade da sentença por julgamento ultra petita quando se verifica que o julgador de primeiro grau concedeu pedido menor do que o formulado pelo autor, aplicando legislação vigente à época do acidente automobilístico. 3. O artigo 3º, alínea "b", da Lei n. 6.194/74, em vigor na época dos fatos, dispunha que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o daquela Lei compreendiam a indenização no importe de "até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente". Assim, se a lei não estabelecia limitações ou parâmetros limitativos para sua concessão no valor máximo, não pode o magistrado ou normas de hierarquia inferior, a exemplo das Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e tabelas da SUSEP, dispor de modo contrário a ela, reduzindo o seu alcance com a imposição de critérios e graduações não previstas legalmente. 4. Não há impedimento para que o salário mínimo seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária. 5. Conta-se da data do acidente automobilístico a correção monetária do valor reconhecido em ação de cobrança de seguro DPVAT. Precedentes do STJ.

Data do Julgamento : 14/03/2013
Data da Publicação : 11/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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