TJMS 0007355-42.2014.8.12.0008
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REDUÇÃO DA PENA – BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FIXADA – RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO – NÃO ACOLHIMENTO – PATAMAR FIXADO EM PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Não há falar em redução da pena-base mediante o afastamento da circunstância judicial referente à "culpabilidade" quando a sua majoração foi baseada em fundamentação idônea.
- É medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau.
- Em sendo o quantum de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas fixado de forma adequada, sob a ótica de fundamentos idôneos e concretos, não há falar em redução do patamar de aumento sob o pretexto de ter sido este fixado de forma exasperada.
- Para se configurar o concurso formal de delitos, é necessário que ambas as condutas praticadas pelo agente delitivo tenham sido praticadas mediante uma só ação ou omissão, circunstância essa que não encontra respaldo nos casos da prática dos crime de roubo e corrupção de menores, visto que estas se configuram por meio de condutas autônomas e distintas.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO.
Nos termos do enunciado nº 500 da Súmula do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REDUÇÃO DA PENA – BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FIXADA – RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO – NÃO ACOLHIMENTO – PATAMAR FIXADO EM PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Não há falar em redução da pena-base mediante o afastamento da circunstância judicial referente à "culpabilidade" quando a sua majoração foi baseada em fundamentação idônea.
- É medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau.
- Em sendo o quantum de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas fixado de forma adequada, sob a ótica de fundamentos idôneos e concretos, não há falar em redução do patamar de aumento sob o pretexto de ter sido este fixado de forma exasperada.
- Para se configurar o concurso formal de delitos, é necessário que ambas as condutas praticadas pelo agente delitivo tenham sido praticadas mediante uma só ação ou omissão, circunstância essa que não encontra respaldo nos casos da prática dos crime de roubo e corrupção de menores, visto que estas se configuram por meio de condutas autônomas e distintas.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO.
Nos termos do enunciado nº 500 da Súmula do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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