TJMS 0007368-13.2011.8.12.0019
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – ELEVADA QUANTIDADE – ACUSADOS QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Aos acusados que integram organização criminosa, conforme se verifica pela convergência de vontades no transporte de elevada quantidade de drogas, é vedada a redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Descabido o pleito de substituição da pena privativa de liberdade quando a mesma é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
Deve ser mantido o regime intermediário quando a sanção imposta, aliada as peculiaridades do caso concreto, recomendam aquele como adequado à reprovação do delito praticado.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
A C Ó R D Ã O
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – ELEVADA QUANTIDADE – ACUSADOS QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Aos acusados que integram organização criminosa, conforme se verifica pela convergência de vontades no transporte de elevada quantidade de drogas, é vedada a redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Descabido o pleito de substituição da pena privativa de liberdade quando a mesma é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
Deve ser mantido o regime intermediário quando a sanção imposta, aliada as peculiaridades do caso concreto, recomendam aquele como adequado à reprovação do delito praticado.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
A C Ó R D Ã O
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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