TJMS 0007377-32.2012.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA DURANTE A DOSIMETRIA DA PENA – PRECEDENTES DO STF – AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM – MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I O e. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a consideração da circunstância judicial da natureza e da quantidade da droga, tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para fixar o quantum de incidência da minorante do tráfico privilegiado, na última etapa da fixação da pena, resulta em bis in idem, pois importa em dupla valoração da mesma circunstância em momentos distintos da individualização da pena (HC nº 112.776/MS e nº 109.193/MS). Na hipótese em apreço, esse é o quadro que se observa, pois, a desabonadora quantidade de drogas foi utilizada para exasperação da pena-base e determinação da fração da causa especial de diminuição do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.
II Será mantido o regime inicial fechado, pois ainda que o sentenciado preencha os requisitos do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), e este não seja mais considerado hediondo, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 118.533/MS, bem como o quantum da plena aplicada autorizar a fixação de regime mais brando, a significativa quantidade de entorpecente (80 quilos de maconha) encontrada com o apelante, indica a necessidade de aplicação do regime mais gravoso, por ser necessário para a reprovação e prevenção da conduta.
III Recurso parcialmente provido.
EM PARTE, CONTRA O PARECER.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA DURANTE A DOSIMETRIA DA PENA – PRECEDENTES DO STF – AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM – MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I O e. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a consideração da circunstância judicial da natureza e da quantidade da droga, tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para fixar o quantum de incidência da minorante do tráfico privilegiado, na última etapa da fixação da pena, resulta em bis in idem, pois importa em dupla valoração da mesma circunstância em momentos distintos da individualização da pena (HC nº 112.776/MS e nº 109.193/MS). Na hipótese em apreço, esse é o quadro que se observa, pois, a desabonadora quantidade de drogas foi utilizada para exasperação da pena-base e determinação da fração da causa especial de diminuição do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.
II Será mantido o regime inicial fechado, pois ainda que o sentenciado preencha os requisitos do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), e este não seja mais considerado hediondo, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 118.533/MS, bem como o quantum da plena aplicada autorizar a fixação de regime mais brando, a significativa quantidade de entorpecente (80 quilos de maconha) encontrada com o apelante, indica a necessidade de aplicação do regime mais gravoso, por ser necessário para a reprovação e prevenção da conduta.
III Recurso parcialmente provido.
EM PARTE, CONTRA O PARECER.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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