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Jurisprudência


TJMS 0007430-76.2013.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE FURTO– COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O STJ sedimentou, em sede de recurso especial repetitivo, o entendimento no sentido da viabilidade de compensação entre as circunstâncias legais da confissão espontânea e da reincidência, visto que são igualmente preponderantes, considerada, obviamente, as particularidades do caso concreto. RECURSO DEFENSIVO FURTO PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO ALEGAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO INCABÍVEL REINCIDÊNCIA SÚMULA 269 DO STJ RECURSO IMPROVIDO Afasta-se a alegação de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu que, durante o repouso noturno, invadiu uma construção para subtrair-lhe os bens, cuidando-se de fato típico e relevante para o Direito Penal. Incide a majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a subtração de coisa móvel alheia ocorrer durante o repouso noturno, por se tratar de período de maior vulnerabilidade, dada a precariedade da vigilância e da defesa do patrimônio durante tal período. Se o agente for condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, mas possuir em seu desfavor a agravante da reincidência, deve ser mantido o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, por força da Súmula 269 do STJ.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 11/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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