TJMS 0007452-08.2015.8.12.0008
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E SIMPLES – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES – PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório não dá amplo e unívoco amparo à tese da legítima defesa, mas ao contrário, demonstra que tal matéria é controvertida pelas provas angariadas aos autos, essa questão devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
II – Nada obstante os exames de corpo de delito concluírem que os ferimentos provocados nos corpos das vítimas somente acarretaram em lesões de natureza leve e sem risco de vida, essa circunstância não serve como comprovação de ausência de animus necandi, porquanto o delito de homicídio comporta configuração na forma tentada. Aliás, havendo substrato probatório indicando que a ação foi marcada pelo animus necandi, deve o caso ser encaminhado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, que então poderá dirimir a controvérsia e dar o enquadramento jurídico aos fatos, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal.
III – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação dos ofendidos. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
IV – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E SIMPLES – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES – PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório não dá amplo e unívoco amparo à tese da legítima defesa, mas ao contrário, demonstra que tal matéria é controvertida pelas provas angariadas aos autos, essa questão devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
II – Nada obstante os exames de corpo de delito concluírem que os ferimentos provocados nos corpos das vítimas somente acarretaram em lesões de natureza leve e sem risco de vida, essa circunstância não serve como comprovação de ausência de animus necandi, porquanto o delito de homicídio comporta configuração na forma tentada. Aliás, havendo substrato probatório indicando que a ação foi marcada pelo animus necandi, deve o caso ser encaminhado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, que então poderá dirimir a controvérsia e dar o enquadramento jurídico aos fatos, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal.
III – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação dos ofendidos. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
IV – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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