TJMS 0007484-39.2012.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DO BENEFICIÁRIO E AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ LABORATIVA AGRAVADA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por conveniência do contratante-empregador, nos contratos de seguro de vida em grupo há cláusulas excluindo do conceito de acidente pessoal, doença profissional. Nessas situações, faz-se necessário ponderar entre o direito do beneficiário e as cláusulas contratuais restritivas entabuladas pelos contratantes, a fim de que não esvaziem a finalidade do seguro.
Constatado na perícia médica que a invalidez foi agravada pela profissão anteriormente desempenhada, resta caracterizado o acidente pessoal, impondo-se o dever de indenizar.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização é a data da citação.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser suportados pela autora, pois o requerido não participou da relação jurídico contratual.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DO BENEFICIÁRIO E AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ LABORATIVA AGRAVADA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por conveniência do contratante-empregador, nos contratos de seguro de vida em grupo há cláusulas excluindo do conceito de acidente pessoal, doença profissional. Nessas situações, faz-se necessário ponderar entre o direito do beneficiário e as cláusulas contratuais restritivas entabuladas pelos contratantes, a fim de que não esvaziem a finalidade do seguro.
Constatado na perícia médica que a invalidez foi agravada pela profissão anteriormente desempenhada, resta caracterizado o acidente pessoal, impondo-se o dever de indenizar.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização é a data da citação.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser suportados pela autora, pois o requerido não participou da relação jurídico contratual.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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