TJMS 0007493-67.2014.8.12.0021
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – REJEITADO. DECOTE DAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração da vítima em juízo, que confirmou o reconhecimento fotográfico e pessoal inquisitorial do acusado, e por todas as circunstâncias dos fatos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, é prescindível até mesmo a apreensão da própria arma, bastando a prova, por qualquer meio idôneo, da utilização da arma durante a ação criminosa.
Configura-se o concurso formal no crime de roubo, quando o acusado, mediante uma só ação, atinge o patrimônio de duas vítimas.
A condenação por fato posterior ao crime em análise não enseja a negativação das moduladoras da personalidade e da conduta social do agente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – REJEITADO. DECOTE DAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração da vítima em juízo, que confirmou o reconhecimento fotográfico e pessoal inquisitorial do acusado, e por todas as circunstâncias dos fatos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, é prescindível até mesmo a apreensão da própria arma, bastando a prova, por qualquer meio idôneo, da utilização da arma durante a ação criminosa.
Configura-se o concurso formal no crime de roubo, quando o acusado, mediante uma só ação, atinge o patrimônio de duas vítimas.
A condenação por fato posterior ao crime em análise não enseja a negativação das moduladoras da personalidade e da conduta social do agente.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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