TJMS 0007500-07.2010.8.12.0019
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ART. 3º, "C" DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO CAUSADOR DO DANO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O valor da indenização securitária, nos casos de reembolso à vítima de despesas médicas e suplementares, deve ser de até R$ 2.700,00, consoante o disposto no artigo 3º, alínea "c", da Lei n. 6.194/74. No pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, a teor do enunciado na Súmula n. 43 do STJ.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ART. 3º, "C" DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO CAUSADOR DO DANO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O valor da indenização securitária, nos casos de reembolso à vítima de despesas médicas e suplementares, deve ser de até R$ 2.700,00, consoante o disposto no artigo 3º, alínea "c", da Lei n. 6.194/74. No pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, a teor do enunciado na Súmula n. 43 do STJ.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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